José Rena Advocacia

É no Direito do Trabalho que teremos as informações e proteção aos trabalhadores, empresas, então precisamos conhecer o seu conceito, que é um conjunto de princípios que regulam as relações de trabalho.

O que é Empregador, “Patrão”?

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos a atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que é Empregado, “Patrão”?

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O que é Relação de Trabalho

A Relação de emprego é todo esforço realizado por uma pessoa em troca de uma contrapartida, que seria o pagamento se uma quantia, normalmente em dinheiro.

Para entendermos um pouco melhor vamos conhecer as modalidades de relação de trabalho mais conhecidas, e talvez você tenha participado de algumas delas, vamos lá!

  • Relação de emprego;
  • Relação de trabalho autônomo;
  • Relação de trabalho eventual;
  • Relação de trabalho avulso;
  • Relação de trabalho voluntário;
  • Relação de trabalho institucional;
  • Relação de trabalho de estágio;
  • relação de trabalho cooperativado.

Cada uma apresenta características próprias, que as diferenciam e vamos conhecer todas elas aqui.

Relação de Emprego e Requisitos

A relação de emprego é a mais praticada, ela é uma das modalidades (tipo) da relação de trabalho.

Mas para ela existir devem ser preenchidos todos os requisitos legais específicos, que, no caso, estão previstos nos arts.  e  da CLT, que já citamos mais acima.

Vamos conhecer os requisitos, agora!

1- Subordinação: Essa pessoa dá as ordens e você cumpre, o que é pedido pela pessoa que vai te pagar. Há exceções, por exemplo no trabalho terceirizado, claro estou falando a terceirização de acordo com a lei, não dessas fraudes que vemos por aí, como no setor de telefonia, TV à Cabo, Assistência técnica e etc...

2- Habitualidade: É a parte mais difícil de conceituar, temos problemas até hoje, normalmente o Juiz leva em consideração a continuidade do trabalho, a função exercida na cadeia de produção.

Seria trabalhador não eventual, aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa, e a este fixado por meio de contrato.

Atenção! Doméstica

- TRT do RJ entende que até 3 dias de trabalho não se configura como doméstica. Súmula 19 TRT1.

Faz-se importante, para que se entenda bem este tópico, a explicitação de alguns exemplos. Com efeito, no cotidiano trabalhista, depara-se com inúmeros casos em que, presentes os demais requisitos da relação de emprego, restariam dúvidas acerca da não eventualidade, não fosse pela aplicação da teoria acima. Vejamos então alguns exemplos:

 garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas aos finais de semana: é não eventual, pois trabalha de forma repetida (o que não quer dizer contínua, frise-se); sua atividade se insere na atividade permanente da empresa e, por isso, ele está fixado juridicamente ao empregador, que manipula sua energia de trabalho. É absolutamente indiferente o fato de trabalhar um, dois ou todos os dias da semana;

 chapa, daqueles que ficam na entrada das cidades: dificilmente será possível reconhecer a não eventualidade, pois o chapa não se fixa a empregador nenhum. Ao contrário, ele põe sua energia de trabalho à disposição do primeiro que aparecer;

 eletricista contratado para trocar o sistema de iluminação de uma empresa: será eventual, pois não se insere nas atividades permanentes da empresa e não tem previsão de repetibilidade futura da atividade. Pode acontecer, entretanto, de a empresa, por ser de grande porte, manter empregados permanentes na atividade de manutenção, hipótese em que estes serão não eventuais;

 faxineira, contratada por empresa para trabalhar uma vez por semana: é não eventual, pois se insere em atividade permanente da empresa (ainda que seja atividade-meio, não importa), se fixa ao empregador e se ativa de forma repetida e repetível futuramente. Este exemplo merece cuidado. Em geral as pessoas (inclusive os empregadores) confundem, indevidamente, a diarista doméstica com a “diarista” que presta serviços à empresa.

3- Onerosidade: Isso quer dizer que, se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados.

4- Pessoalidade: Você foi contratado deve prestar os serviços pessoalmente, não pedir que outro te substitua, a não ser que o patrão concorde.

5- Pessoa Física: Só pessoa física pode ser empregado, se for pessoa jurídica não se trata de relação de emprego.

Atenção!

Existe muita fraude, pedindo que empregados abram empresas somente para impedir a configuração do vínculo empregatício, e o pagamento dos direitos, a justiça vem configurando a relação de emprego e condenando ao pagamento dos direitos, claro sendo provada a fraude.

Publicado em Blog

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