É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
É NAMORO OU UNIÃO?
Com o advento do provimento No 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a formalização on-line de uniões estáveis, os cartórios registaram um aumento significativo no registro de uniões estáveis e contratos de namoro.
Este provimento que também permitiu que fossem realizadas escrituras públicas através de videoconferência deu a base para legal para a união de namorados que decidiram viver juntos por conta da pandemia.
Assim, o fato de “quarentenar” juntos, pode no futuro gerar problemas legais, por esta razão é que o contrato de namoro teve procura intensificada, segundo o Colégio Notarial de São Paulo, o aumento foi de mais de 54%, e tem como preocupação do acordo entre o casal de que não há objetivo de constituir família.
O tema pode até parecer estranho, mas está em consonância para resguardar os bens patrimoniais para um casamento futuro, lembrando que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento, e assim, a partir dessa data passa a vigorar a partilha conforme o regime escolhido pelo casal.
Nestes contratos de namoro tem-se convencionado os limites e eventual partilha para os bens adquiridos pelas partes, a exemplo da aquisição de um carro, investimentos, e chegando até mesmo à estipulação de guarda e convívio de pets do casal. Inclusive estes contratos tem sido muito utilizados por casais homoafetivos.
Por outro lado, também surgiram em mesma proporção, os contratos de NÃO NAMORO, que é um pacto legal com normas, deixando claro o NÃO vínculo do casal.
Pode parecer invasivo, mas na verdade esses contratos mostram ao outro que está se resguardando o patrimônio e verificamos que o público que tem optado e por estes contratos são pessoas que já passaram por divórcios ou separações difíceis. Pessoas que já tiveram um namoro qualificado como união e precisaram pagar para terminar a disputa, essas pessoas somete se sentem seguras com algum contrato.
Nosso escritório já realizou vários contratos de namoro e não namoro, assim, em caso de dúvidas, ficamos à sua disposição para sanar quaisquer dúvidas.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA NO TRANSPORTE DE EXPORTAÇÃO
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL
Isenção tributária para toda a cadeia de transporte de produtos destinados à exportação foi objeto da Súmula 649 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O STJ já havia decidido pela não incidência de ICMS para toda a estrutura logística desenvolvida por Transportadoras no transporte interestadual e com destino à exportação, PORÉM os Estados ainda exigiam o ICMS.
Diante da Súmula, nenhuma incerteza existe.
Entenderam os Ministros que o transporte integra o preço do bem exportado e a exigência do ICMS contrariava o espírito legal.
Desse modo, a Transportadora que tenha recolhido o ICMS nos últimos cinco anos na prestação de serviços de transporte interestadual com produtos destinados à exportação poderá, em ação própria, requerer em juízo a restituição desses valores e ainda acrescidos dos encargos legais, além da suspensão imediata da exigência.
O mesmo princípio cabe para as empresas Transportadoras que sofreram autuação fiscal e inclusive para os casos de parcelamentos já realizados.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
JOSÉ RENA ADVOCACIA