PLANOS DE SAÚDE, A DISPUTA CONTINUA
PLANOS DE SAÚDE, A DISPUTA CONTINUA
No último dia 08 de junho o STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria de votos acolheu pedido das empresas operadoras de plano de saúde e determinou que estas cubram apenas as despesas de doenças elencadas no rol taxativo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), deixando milhares de pessoas em pânico pela incerteza da continuidade de seus tratamentos, em especial para pessoas portadoras de doenças mais graves e raras, como câncer, autismo, partes da cardiologia, etc, passando por todas as suas fases, ou seja, desde a busca do diagnostico (exames), cirurgias e procedimentos e tratamento (medicamentos).
Apesar desta decisão do STJ à favor das empresas de plano de saúde, os juízes de 1ª instância continuam com o entendimento constitucional ao direito à saúde, à vida e à dignidade humana.
Nesta última quarta-feira (22/06) o Juiz da 2ª Vara Cível de Pinheiros, Dr. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, de forma sábia e corajosa, no processo No 1007495-79.2022.8.26.0011, DEFERIU nosso pedido de tutela antecipada (de forma urgente e liminar) nos seguintes termos:
“Tutela de urgência. O Relatório Médico de fls. 33 comprova que o autor indicação para submeter-se a correção de valvopatia aórtica com implante de válvula por cateter (CID I.35, CID E.10, CID M.10, CID I.64, CID R.56, CID I.25).
Na forma do art. 300 do CPC estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
O risco de dano irreparável é comprovado pelo mesmo relatório, o qual informa a gravidade e as comorbidades.
A probabilidade do direito do autor decorre do fato de que os materiais indispensáveis aos procedimentos devem ter cobertura obrigatória, não se justificando qualquer resistência da operadora de saúde com base em um rol da ANS.
Neste sentido o TJSP emitiu duas súmulas pertinentes à hipótese dos autos:
Sumula nº 93: A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.
Súmula nº 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Defiro, pois, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias ao custeio do tratamento médico-hospitalar de implante percutâneo de prótese valvar aortica para o autor XXXXXXXX XXXXXXX (CPF 000.000.000-00), incluindo materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (Sic, grifei)
Estamos felizes pela vitória, mas em especial pelo atendimento ao clamor pela vida, pela saúde, pela dignidade humana e sobre tudo ao respeito constitucional brasileiro.
Em resumo, havendo indicação médica, mesmo o procedimento fora do rol da ANS deve ter cobertura e, em caso de negativa o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.
Dr. Reinaldo Rena (OAB/SP 122.658)