PARCELAMENTO - Prazo para Simples Nacional
Fim do prazo para aderir ao parcelamento do Simples Nacional termina em abril.
Está chegando ao fim do prazo para que as micro e pequenas empresas se inscrevam no programa de renegociação de seus débitos.
Neste programa, poderão ser incluídos os débitos gerados e não pagos até fevereiro de 2022, cabe lembrar que o Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, que reúne 8 impostos em um único imposto, juntando os impostos federais, estaduais e municipais. do
O prazo para que essas empresas solicitem o parcelamento (RELP – Reescalonamento de débitos do Simples Nacional) irá se se encerrar no próximo dia 19 de abril.
Este programa foi criado como medida de atendimento especial e socorro às empresas que sofreram com o impacto da covid-19 na economia. Com descontos escalonados e entrada parcelada, criar a oportunidade para que as empresas regularizem sua situação fiscal.
O parcelamento está previsto para pagamentos em até 180 meses, já a entrada pode ser parcelada em até 8 meses, mas existem regras para ver onde cada empresa se enquadra.
Para o parcelamento, vai depender do valor da entrada, a empresa poderá assumir o pagamento mensal de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais). As multas e juros de mora poderão sofrer desconto de ate 90% e chegando até 100% dos encargos legais.
Para saber em quais patamares a sua empresa se enquadra, porque são diversos cenários de descontos, foi criada uma tabela de verificação de impacto que as empresas sofreram durante a pandemia, assim, será observado a movimentação financeira da empresa entre os anos de 2019 e 2020.
O programa ainda estabelece que a entrada será paga antes do início do parcelamento. Para melhor entender quanto cada empresa vai pagar de entrada, tomou-se como base a perda financeira do período 2019/2020, caso a empresa tenha perdido mais de 80% do faturamento, o valor irá corresponder a 1% do total da dívida, entre 60% e 80% de perda, a entrada será de 2,5% da dívida, se a perda foi entre 45% e 60%, o valor será de 5% da dívida, se entre 30% e 45% de perda, a entrada será de 7,5% do valor da dívida, se estiver com perda entre 15% e 30%, o valor da entrada será de 10% do valor da dívida, para perdas menores que 15%, a entrada será de 12,5% do valor do total da dívida.
As empresas que fecharam durante o período, mas que queiram participar do programa, também poderão fazer e irão se enquadrar com entrada de 1% do valor da dívida.
Esta resolução foi publicada ontem (22 de abril). O interessado já pode procurar a Secretaria Especial da Receita Federal, nos casos em que já exista dívida ativa, deverá ir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou ainda nos casos de dívidas fiscais locais, procurar as secretarias do estado ou dos municípios.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
Gestante - Retorno ao Trabalho
SANCIONADA LEI QUE PERMITE VOLTA DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
Neste último dia 8 de março, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei que alterou as regras de Lei anterior sobre o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades regulares presenciais durante o período de pandemia. A norma antiga garantia que a gestante permaneceria em regime de tele trabalho em casa, sem qualquer prejuízo salarial e com direito a todos os benefícios do trabalho regular.
A nova norma determina que a gestante deverá retornar ao trabalho de forma presencial após ter concluído o ciclo vacinal contra a covid-19 ou ainda como previsto em Lei:
1 – Após o Ministério da Saúde declarar o estado de emergência para a pandemia.
2 – Caso a gestante se recusar a se vacinar contra o corona vírus, porém devendo assinar um termo de responsabilidade de ciência do processo de contágio, medidas de proteção e riscos.
3 – Caso haja aborto espontâneo, a gestante tem direito ao recebimento de salário-maternidade nas 2 (duas) semanas de afastamento garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Dr. Reinaldo Rena
Homenagem e Reconhecimento da OAB – Paraná
HOLDING FAMILIAR E SUCESSÕES
HOLDING FAMILIAR E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holding familiar é uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias. O objetivo é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.
O Planejamento sucessório, aliado à proteção do patrimônio evita aborrecimentos no futuro, com brigas familiares, além de possibilitar uma economia tributária.
O objetivo em se criar uma holding familiar é proteger os ativos já conquistados contra dívidas futuras e demais possibilidades de perda de patrimônio. Ao mesmo tempo que diminui a carga tributária na sucessão, faz-se um planejamento com regras de gestão para os sucessores.
Com a constituição da holding, todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação e que podem ter percentual estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.
Lembrando que ainda é possível estabelecer cláusula de usufruto para os doadores, com normas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão. Desta forma, os doadores podem continuar com a gestão da sociedade e do patrimônio, mas com a anuência nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato.
Assim, a holding familiar proporciona a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, diminuindo os custos tributários, além dos desgastes que um processo de inventário pode eventualmente causar ao grupo familiar.
Desta forma, o patriarca programa a continuidade familiar com os seguintes pensamentos:
- Planejamento financeiro: concentra o patrimônio familiar com intuito de facilitar a gestão coletiva, determinando a participação de cada membro da família. Podendo criar políticas de investimentos do patrimônio, reservas e/ou distribuição de lucro.
- Planejamento tributário: aproveitar a menor tributação dos rendimentos dos bens como pessoa jurídica, à exemplo de aluguéis, lucros e dividendos, juros, entre outros.
- Proteção do patrimônio: protege o patrimônio pessoal do sócio ou acionista das diversas situações que poderiam permitir uma responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.
- Planejamento sucessório: cria uma interface de facilitação no processo hereditário, especialmente no tocante ao processo judicial de inventário, pelo fato de que além de ter alto custo, pode tornar a partilha lenta, que pode impactar negativamente a operacionalidade e desenvolvimento das empresas.
Caso tenham dúvidas ou queiram esclarecimentos, entrem em contato conosco.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
É NAMORO OU UNIÃO?
Com o advento do provimento No 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a formalização on-line de uniões estáveis, os cartórios registaram um aumento significativo no registro de uniões estáveis e contratos de namoro.
Este provimento que também permitiu que fossem realizadas escrituras públicas através de videoconferência deu a base para legal para a união de namorados que decidiram viver juntos por conta da pandemia.
Assim, o fato de “quarentenar” juntos, pode no futuro gerar problemas legais, por esta razão é que o contrato de namoro teve procura intensificada, segundo o Colégio Notarial de São Paulo, o aumento foi de mais de 54%, e tem como preocupação do acordo entre o casal de que não há objetivo de constituir família.
O tema pode até parecer estranho, mas está em consonância para resguardar os bens patrimoniais para um casamento futuro, lembrando que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento, e assim, a partir dessa data passa a vigorar a partilha conforme o regime escolhido pelo casal.
Nestes contratos de namoro tem-se convencionado os limites e eventual partilha para os bens adquiridos pelas partes, a exemplo da aquisição de um carro, investimentos, e chegando até mesmo à estipulação de guarda e convívio de pets do casal. Inclusive estes contratos tem sido muito utilizados por casais homoafetivos.
Por outro lado, também surgiram em mesma proporção, os contratos de NÃO NAMORO, que é um pacto legal com normas, deixando claro o NÃO vínculo do casal.
Pode parecer invasivo, mas na verdade esses contratos mostram ao outro que está se resguardando o patrimônio e verificamos que o público que tem optado e por estes contratos são pessoas que já passaram por divórcios ou separações difíceis. Pessoas que já tiveram um namoro qualificado como união e precisaram pagar para terminar a disputa, essas pessoas somete se sentem seguras com algum contrato.
Nosso escritório já realizou vários contratos de namoro e não namoro, assim, em caso de dúvidas, ficamos à sua disposição para sanar quaisquer dúvidas.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
Home Office - Aspectos Jurídicos
HOME OFFICE – ASPECTOS JURÍDICOS
Os modelos de trabalho foram repensados após a pandemia do covid-19 e para que as empresas pudessem se manter ativas e amenizar os impactos causados pela paralisação de suas atividades empresariais, decorrentes da necessidade de acatar imediatamente as determinações sanitárias emanadas pelo Poder Público.
Dentre as medidas adotadas, o home Office, ou tele-trabalho, foi a alteração mais profunda na rotina das empresas. Nossa legislação reconheceu o trabalho à distância na reforma trabalhista de 2.017, mas trouxe muitas dúvidas e incertezas quanto aos direitos e deveres dos empregados e empregadores.
Dentre as maiores controvérsias temos o impasse das horas extras e a responsabilidade pela saúde do ambiente de trabalho.
Cabe lembrar inicialmente que as empresas que pretenderem continuar com seus funcionários em Home-Office devem adequar os seus contratos de trabalho, descriminando as normas de como deverá ser essa relação, tais como recursos, ambiente, equipamentos e atividades a serem realizadas.
A gestão operacional do trabalho, do tempo, do mecanismo de avaliação, supervisão e análise e outras métricas do aspecto de trabalho devem esclarecidas e formalizadas em aditivo por escrito.
A CLT prevê no inciso III, do art. 62, que empregados em regime de tele-trabalho não são submetidos ao controle de jornada. Ocorre que, no dia a dia das empresas, dependendo da forma como o controle de produtividade é realizado, pode dar brecha para que seja interpretado como uma forma indireta de controlar a jornada do empregado. E, a partir do momento que a jornada é controlada, ao empregado é garantida a percepção de horas extras.
Por tais razões, se o empregador optar por não aderir ao controle de jornada, de modo a se isentar do pagamento de horas extras, deve ficar atenta às abordagens feitas aos empregados, bem como orientar ostensivamente os gestores sobre os controles indiretos de jornada, tais como relatórios de produtividade com indicativos de tempo, horários de início e fim, ou ainda, cobranças de cumprimento de horários realizados por instrumentos tecnológicos (login/logout no sistema interno da empresa, celular, whatsapp, etc). Enfim, qualquer meio que possibilite o controle.
Ainda que perante a Justiça do Trabalho os mencionados elementos, individualmente, não sejam determinantes para configuração da existência de controle de jornada, importante ficar atento que, se somados com demais provas, podem se transformar em fortes evidências que o empregado tinha sua jornada de alguma forma controlada, aumentando a chance de condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.
Para diminuir os riscos, a adoção expressa do controle de jornada é o recomendado, com implantação de mecanismos adequados para os registros, ainda que o empregado trabalhe em home-office. Isto evita que o gestor tenha dificuldades em realizar o controle de produtividade do empregado, em razão do receio de que aquela conduta seja confundida com o controle de jornada, reduzindo seu poder de gestão e atraindo riscos trabalhistas. Lembrando-se que ainda existe a possibilidade do adicional noturno, quando o empregado alegar que teve que trabalhar durante a noite e madrugada para atender a um controle de produtividade ou resultado.
Outro ponto sensível sendo enfrentado são os aspectos que envolvem a fiscalização das condições ergonômicas dos empregados em regime de home- office, como o colaborador não se encontra nas dependências da empresa, dificulta ou impede a fiscalização direta do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança, saúde e ergonomia.
O entendimento é que "o regime de tele-trabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9 (PPRA) e do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos". Com essa sinalização dada pelo Judiciário, é recomendado às empresas adotarem medidas objetivas para mitigar riscos de saúde e ergonomia dos empregados em home-office. Para isso, é imprescindível que as organizações revisem e readaptem os instrumentos que orientam as medidas para segurança da saúde do empregado (PCMSO, PPRA, LTCAT), diante desta nova realidade de trabalho.
As empresas ainda devem se atentarem ao fato que é de sua responsabilidade o fornecimento do equipamento (computador) a ser utilizado pelo empregado, além dos recursos, tais como programas, energia elétrica, cadeiras, mesas entre outros, pois podem ser exigidos como ressarcimento dos empregadores e orientarem seus empregados sob a boa pratica da saúde do trabalho e principalmente a ergonomia, com altura e posicionamento de todos esses equipamentos para o trabalho.
JOSE RENA ADVOCACIA
Nota Inidônea - Crédito Legítimo
NOTA INIDÔNEA – CRÉDITO LEGÍTIMO
É lícito ao industrial ou comerciante de boa fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de compra, cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea e essa questão tem preocupado a todos e com razão.
Receber a visita de um agente fiscal do Estado é normal. Porem quando o mesmo dá inicio a fiscalização em busca de determinadas compras efetuadas há muitos anos atrás, COMEÇA na maioria das vezes o inesperado, uma autuação fiscal por não ter culpa alguma.
O empresário procura um fornecedor que ofereça o produto que busca, com boa qualidade, bom preço e prazo de entrega. NORMALMENTE consulta o SINTEGRA e tem a certeza que poderá efetuar a compra. Não tem o porquê buscar cadastro ou outras informações do fornecedor porque isso é preocupação de quem vende e não de quem compra. Efetuada a compra RECEBE as mercadorias, confere a quantidade, qualidade, preço e forma de pagamento, nenhuma outra opção tem a fazer. Seu setor fiscal, lança a nota fiscal de compra no Livro próprio e se utiliza naquele mês do crédito, que é um direito. O Setor contábil cuida dos pagamentos, como norma habitual.
Mas, o Agente Fiscal declara que aquele fornecedor teve sua inscrição estadual cancelada e por essa razão todas as notas fiscais emitidas são consideradas inidôneas. A pergunta é INEVITÁVEL, mas quando houve a operação mercantil a empresa estava ATIVA. De nada adianta a alegação de que a inscrição foi CANCELADA muitos anos depois RESTAM apenas ao Agente Fiscal a lavratura do auto de infração e imposição de multas.
Teve inicio um LONGO e penoso caminho. Defesa do Auto de Infração que sempre será julgado improcedente. Recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, outra caixa de surpresa em razão da não uniformização de julgados de suas turmas. Assim encerrou a fase administrativa. APÓS Inscrição em Divida Ativa, Distribuição de Ação de Execução Fiscal, Remessa a Procuradoria do Estado para encaminhar o expediente a Delegacia Fazendária para apurar possível crime de sonegação fiscal e não raro o protesto da Divida. BENS serão penhorados, ficha cadastral junto a bancos, clientes e fornecedores prejudicados. Eis o resumo.
A Fazenda Estadual NÃO RESPEITA a Súmula do STJ (509) que declara:
“É licito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal POSTERIORMENTE declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”
Portanto, o comprador não está obrigado a investigar a vida do vendedor, como também não poderá nunca ser o substituto do fisco, A única obrigação é verificar se a nota fiscal contém todos os requisitos legais e com suas vias arquivadas em original.
Sempre orientamos os empresários para quando da primeira compra consultar o SINTEGRA, bem como imprimir e arquivar a consulta, porque é a única obrigação legal determinada. O poder de policia não é dado ao empresário, lembrando que a emissão da nota fiscal é dada em razão da regularidade do vendedor perante a Fazenda Estadual.
Em São Paulo o regulamento do ICMS declara que o direito de crédito do imposto decorrente de mercadorias entrada é condicionado a existência de documento fiscal hábil, emitido pelo contribuinte em situação regular perante o fisco.
Uma maneira de evitar a autuação fiscal ou defesa caso haja a autuação é ter sempre acostada a nota fiscal os comprovantes de pagamento. Não rara vez a cobrança bancária indica outros sacados o que faz levantar suspeitas fazendárias. Muitas vezes a empresa efetua vários pagamentos no mesmo dia e por descuido contábil não deixa claro a individualização e poucos se preocupam com esse detalhe.
Outro detalhe importante e que nem sempre os empresários se preocupam ao receber as mercadorias, é verificar no corpo da nota fiscal quem e como está sendo entregue a compra. É comum constar o próprio cliente, ou não constar nada ou simplesmente nosso ... razão porque da chamada de atenção, ao receber a mercadoria, após a conferência, anotar as placas do veículo transportador. PORQUE ISSO é que muitas vezes o fornecedor pode ter mudado de endereço sem comunicar o fisco e assim como se defender, por exemplo, que retirou a mercadoria.
Sugestões simples para evitar que o Fisco lavre a autuação fiscal e se isso ocorrer é preciso demonstrar desde a defesa inicial a boa fé e embora haja um longo caminho e tortuoso, resta ainda o clamor ao Poder Judiciário pleiteando o cancelamento de eventual autuação bem como obstar protesto ou ação policial.
Consulte sempre um Advogado.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
STF mostra TESOURO para empresários
STF mostra TESOURO para os empresários... É só pedir
O Supremo Tribunal Federal (STF) DECIDIU que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em seu voto a Ministra Cármen Lúcia disse: "é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso".
Em outras palavras, o valor do ICMS é destacado na nota fiscal e é pago pelo adquirente do produto, já o vendedor tem a obrigação de repassar ao governo, ASSIM, o valor não pode ser considerado uma receita da empresa, pois o valor somente transita pela conta da empresa e vai para os cofres públicos, não podendo ser considerar um ganho ou remuneração da empresa.
Para melhor esclarecer, lembramos que a maioria das empresas brasileiras utilizam da metodologia de lucro presumido para o imposto de renda e para estes, a alíquota do PIS é 3% (três por cento) e o COFINS 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.
Sendo assim, as empresas poderão descontar o valor referente ao ICMS destacado que fez parte do valor total da nota fiscal do valor total arrecadado mensalmente e a partir do novo valor, aplicar as alíquotas do PIS e do COFINS.
Agora com a decisão do STF, todos os juízes e tribunais são obrigados a seguir este pensamento. É só pedir, o STF decidiu, mas poucas empresas decidiram pedir.
PORÉM cabe lembrar que somente aqueles que fizerem o pedido em juízo poderão se beneficiar desta exclusão e ainda que o tempo é primordial para fazer-lo, pois ainda existe para ser julgado um pedido da Fazenda nos termos jurídicos, de modulação, quer dizer, que o STF diga que essa conduta será aplicada a partir da data do julgamento.
O contribuinte perderá o direto de pedir a RESTITUIÇÃO dos valores pago a mais dos últimos 5 (cinco) anos.
NÃO percam tempo e deixem passar esta oportunidade de recuperar este TESOURO, um grande valor pago à maior e ainda diminuir seus impostos a partir de hoje.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
RECUSA DA VACINA PODE GERAR JUSTA CAUSA
TRABALHADOR QUE SE RECUSAR TOMAR VACINA DO COVID-19 PODERÁ SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA.
Em declaração do Ministério Público do Trabalho, foi dada a orientação para que as empresas façam campanhas à favor da vacinação e que aqueles que se recusarem a tomar a vacina, sem justificativa médica, poderá ser demitido por justa causa.
Segundo MPT, estão seguindo as orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), que já por três vezes já se manifestou sobre o assunto. Segundo o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, a recusa à vacina permite a imposição de consequencias. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. Não se pode obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras.
O procurador-geral enfatiza ainda que na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Completou dizendo que todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake-news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados.
Ele lembra que as empresa deveriam incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.
Seguindo a orientação do MPT, com o intuito de proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa.
O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação.
JOSÉ RENA ADVOCACIA
USUCAPIÃO FAMILIAR. SAIBA O QUE É E COMO FUNCIONA
USUCAPIÃO FAMILIAR. SAIBA O QUE É E COMO FUNCIONA
Nossa legislação visando proteger a moradia e ainda visando atender a função social da propriedade criou o instituto da usucapião familiar para proteger aquele cônjuge que permanecer no imóvel quando o outro abandonar o lar/imóvel que era comum do casal pelo prazo de 2 anos.
Porém, assim como nas demais modalidades de usucapião, a familiar também tem requisitos a serem cumpridos m elencados no artigo 1240-A do Código Civil, vejamos:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Assim para a configuração da usucapião familiar é necessário que as condições acima sejam atendidas.
Aqui cumpre esclarecer que NÃO se configurará a usucapião familiar se o abandonado deixar de residir no imóvel ou ainda alugá-lo, ou seja, para que configure a usucapião familiar é imprescindível a permanência no imóvel pelo cônjuge abandonado e cumprimento por este das responsabilidades com relação ao imóvel
Desta forma, havendo efetivo abando no do lar e cumprido os requisitos do artigo 1240 A, existirá a possibilidade de o cônjuge que foi abandonado e ficou no imóvel buscar a usucapião familiar e assim ter o registro do imóvel em seu nome.
JOSÉ RENA ADVOCACIA