José Rena Advocacia

USUCAPIÃO FAMILIAR. SAIBA O QUE É E COMO FUNCIONA

Nossa legislação visando proteger a moradia e ainda visando atender a função social da propriedade criou o instituto da usucapião familiar para proteger aquele cônjuge que permanecer no imóvel quando o outro abandonar o lar/imóvel que era comum do casal pelo prazo de 2 anos.

 Porém, assim como nas demais modalidades de usucapião, a familiar também tem requisitos a serem cumpridos m elencados no artigo 1240-A do Código Civil, vejamos:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

 Assim para a configuração da usucapião familiar é necessário que as condições acima sejam atendidas.

 Aqui cumpre esclarecer que NÃO se configurará a usucapião familiar se o abandonado deixar de residir no imóvel ou ainda alugá-lo, ou seja, para que configure a usucapião familiar é imprescindível a permanência no imóvel pelo cônjuge abandonado e cumprimento por este das responsabilidades com relação ao imóvel

Desta forma, havendo efetivo abando no do lar e cumprido os requisitos do artigo 1240 A, existirá a possibilidade de o cônjuge que foi abandonado e ficou no imóvel buscar a usucapião familiar e assim ter o registro do imóvel em seu nome.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FORMA JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

A fim de entender o quanto é valiosa e importante à presença familiar na vida da criança/adolescente bem como o direito de visita de quem não possuí a guarda do menor, que a nossa Legislação preocupou-se em tratar desses temas tanto no Estatuto da criança e Adolescente no seu artigo 4º e 16 e artigo 1589 do Código Civil, vejamos.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Note que nossa legislação blinda o direito do menor, seja criança ou adolescente em conviver com a família e ter o direito de visitas do pai/ou a mãe que não possua a guarda.

Portanto, todo genitor que não mora com os filhos tem o direito ao convívio do menor bem como em participar de sua educação, lazer, formação, educação. Aliás , conforme estampado no artigo acima a Lei assegura inclusive o direito de visita aos avós, o que faz clarear a importância do menor no convívio familiar de quem não detém a guarda.

Pois bem, agora que você sabe da importância legal da visitação do genitor que não detém a guarda ao menor, também cumpre esclarecer que muitas vezes os pais se separaram e ajustam acordos de “boca”, no entanto, este formato de ajuste não agasalha as partes, posto que na maior parte dos casos o genitor(a) não cumpre com os dias e horários, então, o melhor caminho para que seja cumprida as visitas é buscar o judiciário e ajuizar a de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ação esta onde será estabelecido a forma que pai/mãe que não possui a guarda realizará as visitas inclusive nas férias escolares e datas festivas.

Ademais, você também pode pleitear na ação de Regulamentação de Visitas à aplicação de MULTA caso o pai/mãe não cumpra os dias e horários das visitas.

Assim, a Ação de Regulamentação de Visitas efetuada judicialmente ampara o seu filho na regular visitação do papai/mamãe e ainda pode ser estabelecido aplicação de multa em caso de descumprimento, seja de horários, dias de visitas.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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QUAL O CAMINHO PARA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


A ação Revisional de Alimentos está desenhada no artigo 15 da Lei de Alimentos bem como no artigo 1699 do Código Civil.
Pois bem, para que aflore o pedido da ação revisional deve haver prova da abrupta mudança da situação econômico-financeira do devedor ou do credor em data posterior a sentença que fixou os alimentos.


Assim, a Ação Revisional será apresentada ao judiciário (junto ao domicílio do Alimentando) para o credor ou até mesmo o devedor busque a revisão dos alimentos (majoração ou redução), no entanto, é imprescindível a prova de modificação financeira.
Aqui vale consignar que a questão da prova é de extrema importância para a ação revisional até mesmo para que se possa pleitear a tutela antecipada para que o juiz de plano majore/ou reduza a verba alimentar.


O que estamos querendo dizer, é que a chave para que a ação de alimentos alcance seu fim, depende exclusivamente das provas juntadas ao processo no momento da distribuição da ação, á exemplo de prova, digamos que o Alimentante perdeu o emprego, então a prova do desemprego se fará pela carteira de trabalho, rescisão, recebimento de Seguro desemprego.

Outro caso que dá ensejo à revisão de alimentos é quando se tem conhecimento de que com o novo emprego o valor do salário de quem paga diminui ou aumentou de forma significativa.


Também é caso de revisão dos alimentos e consequente prova, quando o Alimentando (menor/filho), tem aumento significativo em suas necessidades, a exemplificar: digamos que o menor teve aumento na grade escolar e o custo da mensalidade será majorado ou ainda que ao mesmo foi indicado atividades físicas extracurriculares, psicólogos, fonoaudiólogo, fisioterapias, enfim, circunstâncias que geram dispêndios financeiros e consequente necessidade na majoração dos alimentos.


Outra situação que dá ensejo a revisional de alimentos, é em casos de enfermidade, no entanto, nestas situações também é necessário que seja comprovado que em decorrência da enfermidade acometida não é mais possível pagar a pensão na forma anteriormente ajustada, ou ainda, que em decorrência da enfermidade o menor necessita que a pensão seja majorada, para tanto, deve-se ter exames, laudos médicos, receitas, gastos, enfim documentos hábeis a demonstrar que a enfermidade refletiu frontalmente a capacidade financeira a ponto de ter-se sofrido drástica mudança nas finanças que impossibilita o pagamento da pensão ou o recebimento na forma anteriormente arbitrada.


Portanto, toda vez que o valor da pensão é insuficiente ou na impossibilidade de pagar o valor arbitrado seja em razão de problemas de saúde, desemprego, aumento /redução de gastos ou ainda quando há significativa melhora nas finanças, desde que hajam fartas provas o caminho para se buscar a alteração de é a Ação Revisional de Alimentos.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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