José Rena Advocacia

Fim do prazo para aderir ao parcelamento do Simples Nacional termina em abril. 

Está chegando ao fim do prazo para que as micro e pequenas empresas se inscrevam no programa de renegociação de seus débitos.

Neste programa, poderão ser incluídos os débitos gerados e não pagos até fevereiro de 2022, cabe lembrar que o Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, que reúne 8 impostos em um único imposto, juntando os impostos federais, estaduais e municipais. do

O prazo para que essas empresas solicitem o parcelamento (RELP – Reescalonamento de débitos do Simples Nacional) irá se se encerrar no próximo dia 19 de abril.

Este programa foi criado como medida de atendimento especial e socorro às empresas que sofreram com o impacto da covid-19 na economia. Com descontos escalonados e entrada parcelada, criar a oportunidade para que as empresas regularizem sua situação fiscal.

O parcelamento está previsto para pagamentos em até 180 meses, já a entrada pode ser parcelada em até 8 meses, mas existem regras para ver onde cada empresa se enquadra.

Para o parcelamento, vai depender do valor da entrada, a empresa poderá assumir o pagamento mensal de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais). As multas e juros de mora poderão sofrer desconto de ate 90% e chegando até 100% dos encargos legais.

Para saber em quais patamares a sua empresa se enquadra, porque são diversos cenários de descontos, foi criada uma tabela de verificação de impacto que as empresas sofreram durante a pandemia, assim, será observado a movimentação financeira da empresa entre os anos de 2019 e 2020.

O programa ainda estabelece que a entrada será paga antes do início do parcelamento. Para melhor entender quanto cada empresa vai pagar de entrada, tomou-se como base a perda financeira do período 2019/2020, caso a empresa tenha perdido mais de 80% do faturamento, o valor irá corresponder a 1% do total da dívida, entre 60% e 80% de perda, a entrada será de 2,5% da dívida, se a perda foi entre 45% e 60%, o valor será de 5% da dívida, se entre 30% e 45% de perda, a entrada será de 7,5% do valor da dívida, se estiver com perda entre 15% e 30%, o valor da entrada será de 10% do valor da dívida, para perdas menores que 15%, a entrada será de 12,5% do valor do total da dívida.

As empresas que fecharam durante o período, mas que queiram participar do programa, também poderão fazer e irão se enquadrar com entrada de 1% do valor da dívida.

Esta resolução foi publicada ontem (22 de abril). O interessado já pode procurar a Secretaria Especial da Receita Federal, nos casos em que já exista dívida ativa, deverá ir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou ainda nos casos de dívidas fiscais locais, procurar as secretarias do estado ou dos municípios.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Publicado em Blog
Quinta, 10 Março 2022 09:00

Gestante - Retorno ao Trabalho

SANCIONADA LEI QUE PERMITE VOLTA DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL 

Neste último dia 8 de março, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei que alterou as regras de Lei anterior sobre o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades regulares presenciais durante o período de pandemia. A norma antiga garantia que a gestante permaneceria em regime de tele trabalho em casa, sem qualquer prejuízo salarial e com direito a todos os benefícios do trabalho regular.

A nova norma determina que a gestante deverá retornar ao trabalho de forma presencial após ter concluído o ciclo vacinal contra a covid-19 ou ainda como previsto em Lei:

1 – Após o Ministério da Saúde declarar o estado de emergência para a pandemia.

2 – Caso a gestante se recusar a se vacinar contra o corona vírus, porém devendo assinar um termo de responsabilidade de ciência do processo de contágio, medidas de proteção e riscos.

3 – Caso haja aborto espontâneo, a gestante tem direito ao recebimento de salário-maternidade nas 2 (duas) semanas de afastamento garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Dr. Reinaldo Rena

Publicado em Blog

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