Quarta, 24 Março 2021 12:25

Nota Inidônea - Crédito Legítimo Destaque

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NOTA INIDÔNEA – CRÉDITO LEGÍTIMO

É lícito ao industrial ou comerciante de boa fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de compra, cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea e essa questão tem preocupado a todos e com razão.

Receber a visita de um agente fiscal do Estado é normal. Porem quando o mesmo dá inicio a fiscalização em busca de determinadas compras efetuadas há muitos anos atrás, COMEÇA na maioria das vezes o inesperado, uma autuação fiscal por não ter culpa alguma.

O empresário procura um fornecedor que ofereça o produto que busca, com boa qualidade, bom preço e prazo de entrega. NORMALMENTE consulta o SINTEGRA e tem a certeza que poderá efetuar a compra. Não tem o porquê buscar cadastro ou outras informações do fornecedor porque isso é preocupação de quem vende e não de quem compra. Efetuada a compra RECEBE as mercadorias, confere a quantidade, qualidade, preço e forma de pagamento, nenhuma outra opção tem a fazer. Seu setor fiscal, lança a nota fiscal de compra no Livro próprio e se utiliza naquele mês do crédito, que é um direito. O Setor contábil cuida dos pagamentos, como norma habitual.

Mas, o Agente Fiscal declara que aquele fornecedor teve sua inscrição estadual cancelada e por essa razão todas as notas fiscais emitidas são consideradas inidôneas. A pergunta é INEVITÁVEL, mas quando houve a operação mercantil a empresa estava ATIVA. De nada adianta a alegação de que a inscrição foi CANCELADA muitos anos depois RESTAM apenas ao Agente Fiscal a lavratura do auto de infração e imposição de multas.

Teve inicio um LONGO e penoso caminho. Defesa do Auto de Infração que sempre será julgado improcedente. Recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, outra caixa de surpresa em razão da não uniformização de julgados de suas turmas. Assim encerrou a fase administrativa. APÓS Inscrição em Divida Ativa, Distribuição de Ação de Execução Fiscal, Remessa a Procuradoria do Estado para encaminhar o expediente a Delegacia Fazendária para apurar possível crime de sonegação fiscal e não raro o protesto da Divida. BENS serão penhorados, ficha cadastral junto a bancos, clientes e fornecedores prejudicados. Eis o resumo.

A Fazenda Estadual NÃO RESPEITA a Súmula do STJ (509) que declara:

“É licito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal POSTERIORMENTE declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”

Portanto, o comprador não está obrigado a investigar a vida do vendedor, como também não poderá nunca ser o substituto do fisco, A única obrigação é verificar se a nota fiscal contém todos os requisitos legais e com suas vias arquivadas em original.

Sempre orientamos os empresários para quando da primeira compra consultar o SINTEGRA, bem como imprimir e arquivar a consulta, porque é a única obrigação legal determinada. O poder de policia não é dado ao empresário, lembrando que a emissão da nota fiscal é dada em razão da regularidade do vendedor perante a Fazenda Estadual.

Em São Paulo o regulamento do ICMS declara que o direito de crédito do imposto decorrente de mercadorias entrada é condicionado a existência de documento fiscal hábil, emitido pelo contribuinte em situação regular perante o fisco.

Uma maneira de evitar a autuação fiscal ou defesa caso haja a autuação é ter sempre acostada a nota fiscal os comprovantes de pagamento. Não rara vez a cobrança bancária indica outros sacados o que faz levantar suspeitas fazendárias. Muitas vezes a empresa efetua vários pagamentos no mesmo dia e por descuido contábil não deixa claro a individualização e poucos se preocupam com esse detalhe.

Outro detalhe importante e que nem sempre os empresários se preocupam ao receber as mercadorias, é verificar no corpo da nota fiscal quem e como está sendo entregue a compra. É comum constar o próprio cliente, ou não constar nada ou simplesmente nosso ... razão porque da chamada de atenção, ao receber a mercadoria, após a conferência, anotar as placas do veículo transportador. PORQUE ISSO é que muitas vezes o fornecedor pode ter mudado de endereço sem comunicar o fisco e assim como se defender, por exemplo, que retirou a mercadoria.

Sugestões simples para evitar que o Fisco lavre a autuação fiscal e se isso ocorrer é preciso demonstrar desde a defesa inicial a boa fé e embora haja um longo caminho e tortuoso, resta ainda o clamor ao Poder Judiciário pleiteando o cancelamento de eventual autuação bem como obstar protesto ou ação policial.

Consulte sempre um Advogado.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Ler 599 vezes Última modificação em Quarta, 24 Março 2021 15:24

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