ICMS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL
Isenção tributária para toda a cadeia de transporte de produtos destinados à exportação foi objeto da Súmula 649 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O STJ já havia decidido pela não incidência de ICMS para toda a estrutura logística desenvolvida por Transportadoras no transporte interestadual e com destino à exportação, PORÉM os Estados ainda exigiam o ICMS.
Diante da Súmula, nenhuma incerteza existe.
Entenderam os Ministros que o transporte integra o preço do bem exportado e a exigência do ICMS contrariava o espírito legal.
Desse modo, a Transportadora que tenha recolhido o ICMS nos últimos cinco anos na prestação de serviços de transporte interestadual com produtos destinados à exportação poderá, em ação própria, requerer em juízo a restituição desses valores e ainda acrescidos dos encargos legais, além da suspensão imediata da exigência.
O mesmo princípio cabe para as empresas Transportadoras que sofreram autuação fiscal e inclusive para os casos de parcelamentos já realizados.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
JOSÉ RENA ADVOCACIA