José Rena Advocacia
Quarta, 24 Março 2021 12:25

Nota Inidônea - Crédito Legítimo

NOTA INIDÔNEA – CRÉDITO LEGÍTIMO

É lícito ao industrial ou comerciante de boa fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de compra, cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea e essa questão tem preocupado a todos e com razão.

Receber a visita de um agente fiscal do Estado é normal. Porem quando o mesmo dá inicio a fiscalização em busca de determinadas compras efetuadas há muitos anos atrás, COMEÇA na maioria das vezes o inesperado, uma autuação fiscal por não ter culpa alguma.

O empresário procura um fornecedor que ofereça o produto que busca, com boa qualidade, bom preço e prazo de entrega. NORMALMENTE consulta o SINTEGRA e tem a certeza que poderá efetuar a compra. Não tem o porquê buscar cadastro ou outras informações do fornecedor porque isso é preocupação de quem vende e não de quem compra. Efetuada a compra RECEBE as mercadorias, confere a quantidade, qualidade, preço e forma de pagamento, nenhuma outra opção tem a fazer. Seu setor fiscal, lança a nota fiscal de compra no Livro próprio e se utiliza naquele mês do crédito, que é um direito. O Setor contábil cuida dos pagamentos, como norma habitual.

Mas, o Agente Fiscal declara que aquele fornecedor teve sua inscrição estadual cancelada e por essa razão todas as notas fiscais emitidas são consideradas inidôneas. A pergunta é INEVITÁVEL, mas quando houve a operação mercantil a empresa estava ATIVA. De nada adianta a alegação de que a inscrição foi CANCELADA muitos anos depois RESTAM apenas ao Agente Fiscal a lavratura do auto de infração e imposição de multas.

Teve inicio um LONGO e penoso caminho. Defesa do Auto de Infração que sempre será julgado improcedente. Recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, outra caixa de surpresa em razão da não uniformização de julgados de suas turmas. Assim encerrou a fase administrativa. APÓS Inscrição em Divida Ativa, Distribuição de Ação de Execução Fiscal, Remessa a Procuradoria do Estado para encaminhar o expediente a Delegacia Fazendária para apurar possível crime de sonegação fiscal e não raro o protesto da Divida. BENS serão penhorados, ficha cadastral junto a bancos, clientes e fornecedores prejudicados. Eis o resumo.

A Fazenda Estadual NÃO RESPEITA a Súmula do STJ (509) que declara:

“É licito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal POSTERIORMENTE declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”

Portanto, o comprador não está obrigado a investigar a vida do vendedor, como também não poderá nunca ser o substituto do fisco, A única obrigação é verificar se a nota fiscal contém todos os requisitos legais e com suas vias arquivadas em original.

Sempre orientamos os empresários para quando da primeira compra consultar o SINTEGRA, bem como imprimir e arquivar a consulta, porque é a única obrigação legal determinada. O poder de policia não é dado ao empresário, lembrando que a emissão da nota fiscal é dada em razão da regularidade do vendedor perante a Fazenda Estadual.

Em São Paulo o regulamento do ICMS declara que o direito de crédito do imposto decorrente de mercadorias entrada é condicionado a existência de documento fiscal hábil, emitido pelo contribuinte em situação regular perante o fisco.

Uma maneira de evitar a autuação fiscal ou defesa caso haja a autuação é ter sempre acostada a nota fiscal os comprovantes de pagamento. Não rara vez a cobrança bancária indica outros sacados o que faz levantar suspeitas fazendárias. Muitas vezes a empresa efetua vários pagamentos no mesmo dia e por descuido contábil não deixa claro a individualização e poucos se preocupam com esse detalhe.

Outro detalhe importante e que nem sempre os empresários se preocupam ao receber as mercadorias, é verificar no corpo da nota fiscal quem e como está sendo entregue a compra. É comum constar o próprio cliente, ou não constar nada ou simplesmente nosso ... razão porque da chamada de atenção, ao receber a mercadoria, após a conferência, anotar as placas do veículo transportador. PORQUE ISSO é que muitas vezes o fornecedor pode ter mudado de endereço sem comunicar o fisco e assim como se defender, por exemplo, que retirou a mercadoria.

Sugestões simples para evitar que o Fisco lavre a autuação fiscal e se isso ocorrer é preciso demonstrar desde a defesa inicial a boa fé e embora haja um longo caminho e tortuoso, resta ainda o clamor ao Poder Judiciário pleiteando o cancelamento de eventual autuação bem como obstar protesto ou ação policial.

Consulte sempre um Advogado.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Publicado em Blog
Terça, 16 Março 2021 12:08

STF mostra TESOURO para empresários

STF mostra TESOURO para os empresários... É só pedir

O Supremo Tribunal Federal (STF) DECIDIU que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em seu voto a Ministra Cármen Lúcia disse: "é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso".

Em outras palavras, o valor do ICMS é destacado na nota fiscal e é pago pelo adquirente do produto, já o vendedor tem a obrigação de repassar ao governo, ASSIM, o valor não pode ser considerado uma receita da empresa, pois o valor somente transita pela conta da empresa e vai para os cofres públicos, não podendo ser considerar um ganho ou remuneração da empresa.

Para melhor esclarecer, lembramos que a maioria das empresas brasileiras utilizam da metodologia de lucro presumido para o imposto de renda e para estes, a alíquota do PIS é 3% (três por cento) e o COFINS 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.

Sendo assim, as empresas poderão descontar o valor referente ao ICMS destacado que fez parte do valor total da nota fiscal do valor total arrecadado mensalmente e a partir do novo valor, aplicar as alíquotas do PIS e do COFINS.

Agora com a decisão do STF, todos os juízes e tribunais são obrigados a seguir este pensamento. É só pedir, o STF decidiu, mas poucas empresas decidiram pedir.

PORÉM cabe lembrar que somente aqueles que fizerem o pedido em juízo poderão se beneficiar desta exclusão e ainda que o tempo é primordial para fazer-lo, pois ainda existe para ser julgado um pedido da Fazenda nos termos jurídicos, de modulação, quer dizer, que o STF diga que essa conduta será aplicada a partir da data do julgamento.

O contribuinte perderá o direto de pedir a RESTITUIÇÃO dos valores pago a mais dos últimos 5 (cinco) anos.

NÃO percam tempo e deixem passar esta oportunidade de recuperar este TESOURO, um grande valor pago à maior e ainda diminuir seus impostos a partir de hoje.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Publicado em Blog
Quarta, 03 Março 2021 09:00

RECUSA DA VACINA PODE GERAR JUSTA CAUSA

TRABALHADOR QUE SE RECUSAR TOMAR VACINA DO COVID-19 PODERÁ SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA.

Em declaração do Ministério Público do Trabalho, foi dada a orientação para que as empresas façam campanhas à favor da vacinação e que aqueles que se recusarem a tomar a vacina, sem justificativa médica, poderá ser demitido por justa causa.

Segundo MPT, estão seguindo as orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), que já por três vezes já se manifestou sobre o assunto. Segundo o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, a recusa à vacina permite a imposição de consequencias. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. Não se pode obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras.

O procurador-geral enfatiza ainda que na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Completou dizendo que todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake-news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados.

Ele lembra que as empresa deveriam incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.

Seguindo a orientação do MPT, com o intuito de proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa.

O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Publicado em Blog

INSTITUCIONAL

Somos especializados em gerar resultados surpreendentes para negócios como o seu. Por aqui nós possuímos equipe qualificada para fazer o melhor atendimento desde a entrada do projeto até a entrega, objetivando a perfeição nos detalhes, entrega no prazo e satisfação do cliente garantida.

MAPA DO SITE

  • Home
  • Escritório
  • Profissionais
  • Áreas de Atuação
  • Notícias
  • Contato

ÁREAS DE ATUAÇÃO

  • Direito Tributário
  • Direito Civil/Comercial
  • Direito do Trabalho
  • Área Não Contenciosa

CONTATO

(11) 3328-4800

Av. Ipiranga 1097, 2º Andar - São Paulo SP - CEP: 01039-904


Siga-nos nas rede sociais
instagram  facebook  whatsapp