USUCAPIÃO FAMILIAR. SAIBA O QUE É E COMO FUNCIONA
Nossa legislação visando proteger a moradia e ainda visando atender a função social da propriedade criou o instituto da usucapião familiar para proteger aquele cônjuge que permanecer no imóvel quando o outro abandonar o lar/imóvel que era comum do casal pelo prazo de 2 anos.
Porém, assim como nas demais modalidades de usucapião, a familiar também tem requisitos a serem cumpridos m elencados no artigo 1240-A do Código Civil, vejamos:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Assim para a configuração da usucapião familiar é necessário que as condições acima sejam atendidas.
Aqui cumpre esclarecer que NÃO se configurará a usucapião familiar se o abandonado deixar de residir no imóvel ou ainda alugá-lo, ou seja, para que configure a usucapião familiar é imprescindível a permanência no imóvel pelo cônjuge abandonado e cumprimento por este das responsabilidades com relação ao imóvel
Desta forma, havendo efetivo abando no do lar e cumprido os requisitos do artigo 1240 A, existirá a possibilidade de o cônjuge que foi abandonado e ficou no imóvel buscar a usucapião familiar e assim ter o registro do imóvel em seu nome.
JOSÉ RENA ADVOCACIA