REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FORMA JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

A fim de entender o quanto é valiosa e importante à presença familiar na vida da criança/adolescente bem como o direito de visita de quem não possuí a guarda do menor, que a nossa Legislação preocupou-se em tratar desses temas tanto no Estatuto da criança e Adolescente no seu artigo 4º e 16 e artigo 1589 do Código Civil, vejamos.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Note que nossa legislação blinda o direito do menor, seja criança ou adolescente em conviver com a família e ter o direito de visitas do pai/ou a mãe que não possua a guarda.

Portanto, todo genitor que não mora com os filhos tem o direito ao convívio do menor bem como em participar de sua educação, lazer, formação, educação. Aliás , conforme estampado no artigo acima a Lei assegura inclusive o direito de visita aos avós, o que faz clarear a importância do menor no convívio familiar de quem não detém a guarda.

Pois bem, agora que você sabe da importância legal da visitação do genitor que não detém a guarda ao menor, também cumpre esclarecer que muitas vezes os pais se separaram e ajustam acordos de “boca”, no entanto, este formato de ajuste não agasalha as partes, posto que na maior parte dos casos o genitor(a) não cumpre com os dias e horários, então, o melhor caminho para que seja cumprida as visitas é buscar o judiciário e ajuizar a de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ação esta onde será estabelecido a forma que pai/mãe que não possui a guarda realizará as visitas inclusive nas férias escolares e datas festivas.

Ademais, você também pode pleitear na ação de Regulamentação de Visitas à aplicação de MULTA caso o pai/mãe não cumpra os dias e horários das visitas.

Assim, a Ação de Regulamentação de Visitas efetuada judicialmente ampara o seu filho na regular visitação do papai/mamãe e ainda pode ser estabelecido aplicação de multa em caso de descumprimento, seja de horários, dias de visitas.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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QUAL O CAMINHO PARA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


A ação Revisional de Alimentos está desenhada no artigo 15 da Lei de Alimentos bem como no artigo 1699 do Código Civil.
Pois bem, para que aflore o pedido da ação revisional deve haver prova da abrupta mudança da situação econômico-financeira do devedor ou do credor em data posterior a sentença que fixou os alimentos.


Assim, a Ação Revisional será apresentada ao judiciário (junto ao domicílio do Alimentando) para o credor ou até mesmo o devedor busque a revisão dos alimentos (majoração ou redução), no entanto, é imprescindível a prova de modificação financeira.
Aqui vale consignar que a questão da prova é de extrema importância para a ação revisional até mesmo para que se possa pleitear a tutela antecipada para que o juiz de plano majore/ou reduza a verba alimentar.


O que estamos querendo dizer, é que a chave para que a ação de alimentos alcance seu fim, depende exclusivamente das provas juntadas ao processo no momento da distribuição da ação, á exemplo de prova, digamos que o Alimentante perdeu o emprego, então a prova do desemprego se fará pela carteira de trabalho, rescisão, recebimento de Seguro desemprego.

Outro caso que dá ensejo à revisão de alimentos é quando se tem conhecimento de que com o novo emprego o valor do salário de quem paga diminui ou aumentou de forma significativa.


Também é caso de revisão dos alimentos e consequente prova, quando o Alimentando (menor/filho), tem aumento significativo em suas necessidades, a exemplificar: digamos que o menor teve aumento na grade escolar e o custo da mensalidade será majorado ou ainda que ao mesmo foi indicado atividades físicas extracurriculares, psicólogos, fonoaudiólogo, fisioterapias, enfim, circunstâncias que geram dispêndios financeiros e consequente necessidade na majoração dos alimentos.


Outra situação que dá ensejo a revisional de alimentos, é em casos de enfermidade, no entanto, nestas situações também é necessário que seja comprovado que em decorrência da enfermidade acometida não é mais possível pagar a pensão na forma anteriormente ajustada, ou ainda, que em decorrência da enfermidade o menor necessita que a pensão seja majorada, para tanto, deve-se ter exames, laudos médicos, receitas, gastos, enfim documentos hábeis a demonstrar que a enfermidade refletiu frontalmente a capacidade financeira a ponto de ter-se sofrido drástica mudança nas finanças que impossibilita o pagamento da pensão ou o recebimento na forma anteriormente arbitrada.


Portanto, toda vez que o valor da pensão é insuficiente ou na impossibilidade de pagar o valor arbitrado seja em razão de problemas de saúde, desemprego, aumento /redução de gastos ou ainda quando há significativa melhora nas finanças, desde que hajam fartas provas o caminho para se buscar a alteração de é a Ação Revisional de Alimentos.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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Quinta, 28 Janeiro 2021 12:18

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

A Negativação Indevida nada mais é do que a inscrição do nome do devedor em um dos cadastros de devedores, normalmente no Serasa, SPC ou outro tipo de cadastro com este fim. Tal fato torna pública a existência de uma dívida não paga no vencimento. Portanto a negativação indevida acontece quando não existe dívida, mas o nome é inserido no cadastro de devedores.

No caso do consumidor, sem justa causa, ter seu nome inscrito em um desses cadastros de inadimplentes, sem ter acontecido o recebimento de qualquer aviso prévio ou ainda conter informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor supostamente inadimplente, será responsável por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão equivocada.

Os cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e também o Serasa, quando efetuam a comunicação do apontamento, devem fazer com informações objetivas, claras, verdadeiras e que tenham uma linguagem de fácil compreensão, oferecendo assim, ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro, em tempo hábil.

O consumidor que teve a comunicação do apontamento em um dos cadastros de proteção ao crédito, tem até 5 (cinco) dias úteis para comunicar alguma irregularidade ou equívoco.

Caso o consumidor já tenha sido incluído no cadastro de forma indevida, o consumidor pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais contra a empresa que o apontou como devedor e nesta ação solicitar liminarmente que seu nome seja removido do cadastro de inadimplente. Está ação deverá tramitar perante o Juizado Especial Cível se o valor não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário deverá ingressar com a ação na Justiça Comum.

O valor indenizável é variável a cada caso e será arbitrado pelo Juíz que observará a extensão dos danos e também levando em consideração o valor apontado. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem se posicionado que os valores devem ficar entre 5 e 40 salários mínimos, porém como já dito, dependente de cada caso, de cada extensão do dano.

Cabe ressaltar que caberá ao consumidor demonstrar o tamanho do dano para que se possa justificar a indenização pretendida, ou seja, comprovar que motivado pela negativação indevida perdeu uma operação, teve algum constrangimento, etc.

Não deixe seu direito perdido, consulte sempre um advogado.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

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É no Direito do Trabalho que teremos as informações e proteção aos trabalhadores, empresas, então precisamos conhecer o seu conceito, que é um conjunto de princípios que regulam as relações de trabalho.

O que é Empregador, “Patrão”?

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos a atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que é Empregado, “Patrão”?

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O que é Relação de Trabalho

A Relação de emprego é todo esforço realizado por uma pessoa em troca de uma contrapartida, que seria o pagamento se uma quantia, normalmente em dinheiro.

Para entendermos um pouco melhor vamos conhecer as modalidades de relação de trabalho mais conhecidas, e talvez você tenha participado de algumas delas, vamos lá!

  • Relação de emprego;
  • Relação de trabalho autônomo;
  • Relação de trabalho eventual;
  • Relação de trabalho avulso;
  • Relação de trabalho voluntário;
  • Relação de trabalho institucional;
  • Relação de trabalho de estágio;
  • relação de trabalho cooperativado.

Cada uma apresenta características próprias, que as diferenciam e vamos conhecer todas elas aqui.

Relação de Emprego e Requisitos

A relação de emprego é a mais praticada, ela é uma das modalidades (tipo) da relação de trabalho.

Mas para ela existir devem ser preenchidos todos os requisitos legais específicos, que, no caso, estão previstos nos arts.  e  da CLT, que já citamos mais acima.

Vamos conhecer os requisitos, agora!

1- Subordinação: Essa pessoa dá as ordens e você cumpre, o que é pedido pela pessoa que vai te pagar. Há exceções, por exemplo no trabalho terceirizado, claro estou falando a terceirização de acordo com a lei, não dessas fraudes que vemos por aí, como no setor de telefonia, TV à Cabo, Assistência técnica e etc...

2- Habitualidade: É a parte mais difícil de conceituar, temos problemas até hoje, normalmente o Juiz leva em consideração a continuidade do trabalho, a função exercida na cadeia de produção.

Seria trabalhador não eventual, aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa, e a este fixado por meio de contrato.

Atenção! Doméstica

- TRT do RJ entende que até 3 dias de trabalho não se configura como doméstica. Súmula 19 TRT1.

Faz-se importante, para que se entenda bem este tópico, a explicitação de alguns exemplos. Com efeito, no cotidiano trabalhista, depara-se com inúmeros casos em que, presentes os demais requisitos da relação de emprego, restariam dúvidas acerca da não eventualidade, não fosse pela aplicação da teoria acima. Vejamos então alguns exemplos:

 garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas aos finais de semana: é não eventual, pois trabalha de forma repetida (o que não quer dizer contínua, frise-se); sua atividade se insere na atividade permanente da empresa e, por isso, ele está fixado juridicamente ao empregador, que manipula sua energia de trabalho. É absolutamente indiferente o fato de trabalhar um, dois ou todos os dias da semana;

 chapa, daqueles que ficam na entrada das cidades: dificilmente será possível reconhecer a não eventualidade, pois o chapa não se fixa a empregador nenhum. Ao contrário, ele põe sua energia de trabalho à disposição do primeiro que aparecer;

 eletricista contratado para trocar o sistema de iluminação de uma empresa: será eventual, pois não se insere nas atividades permanentes da empresa e não tem previsão de repetibilidade futura da atividade. Pode acontecer, entretanto, de a empresa, por ser de grande porte, manter empregados permanentes na atividade de manutenção, hipótese em que estes serão não eventuais;

 faxineira, contratada por empresa para trabalhar uma vez por semana: é não eventual, pois se insere em atividade permanente da empresa (ainda que seja atividade-meio, não importa), se fixa ao empregador e se ativa de forma repetida e repetível futuramente. Este exemplo merece cuidado. Em geral as pessoas (inclusive os empregadores) confundem, indevidamente, a diarista doméstica com a “diarista” que presta serviços à empresa.

3- Onerosidade: Isso quer dizer que, se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados.

4- Pessoalidade: Você foi contratado deve prestar os serviços pessoalmente, não pedir que outro te substitua, a não ser que o patrão concorde.

5- Pessoa Física: Só pessoa física pode ser empregado, se for pessoa jurídica não se trata de relação de emprego.

Atenção!

Existe muita fraude, pedindo que empregados abram empresas somente para impedir a configuração do vínculo empregatício, e o pagamento dos direitos, a justiça vem configurando a relação de emprego e condenando ao pagamento dos direitos, claro sendo provada a fraude.

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